cob . gestão, direcção e fiscalização de obras
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Recomendações acerca da implementação da Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho (ITED)
19.10.2015
No início de 2015, a ANACOM solicitou a participação do COB numa comissão multidisciplinar criada para debater e analisar as questões relacionadas com as responsabilidades dos técnicos de ITED/ITUR nas competências que lhes eram atribuídas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redacção actualizada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho, mais especificamente no que diz respeito ao Acompanhamento em Obra e Confirmação Final em Livro de Obra.
O não cumprimento dessas normas, nomeadamente nos casos de violação do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 69.º, passarão, muito em breve, e conforme o estipulado no corpo da lei, a ser objeto de processos a esses técnicos com aplicação de coimas (que podem variar entre 1.000€ e 10.000€ no caso do arguido ser uma pessoa singular e no caso de pessoa coletiva essa moldura penal é agravada).

Ao COB foi solicitada a sensibilização dos colegas, enquanto partes intervenientes no processo, para o cumprimento dessas normas. Esta recomendação não é mais do que o reforço da consciencialização profissional e política de boas práticas que advogamos na utilização rigorosa do Livro de Obra.

Desta recomendação inicial aos nossos membros, e no seguimento da participação do COB em acções de esclarecimento aos técnicos de ITED/ITUR, com a presença do Secretário do COB, Arq. José Castro Silva, levantaram-se algumas dúvidas da nossa parte relativamente à possível responsabilização penal também dos nossos membros no que é a sua actuação enquanto técnicos envolvidos no processo de projecto (enquanto coordenadores de projecto) ou no processo de obra (enquanto directores técnicos ou directores de fiscalização).

Para as esclarecer, o COB dirigiu três perguntas aos assessores jurídicos das secções regionais e, face às respostas que apresentaram, concluiu que, relativamente a esta matéria, deverão ser seguidas as seguintes recomendações:

1
A responsabilidade na informação aos técnicos de ITED/ITUR, no início de obra, cabe ao dono de obra e não ao director técnico ou director de fiscalização.
Essa comunicação pode ser efectuada ao coordenador de projecto sendo que, nesse caso, lhe cabe a ele a obrigação de informar os respectivos técnicos.

2
No final da obra, é recomendado aos colegas que exerçam a função de directores técnicos ou diretores de fiscalização que, antes de passarem a declaração de encerramento de obra em conformidade, se assegurem que o técnico de ITED/ITUR cumpriu a obrigatoriedade de confirmação final em Livro de Obra.
Pretendemos contribuir para o reforço da consciencialização e das boas práticas que facilitem a utilização rigorosa do Livro de Obra, induzindo processos de trabalho mais transparentes, que permitam o desenvolvimento social de uma indústria da construção mais responsável e mais dignificante das actividades profissionais relacionadas.

Em anexo são disponibilizadas as respostas obtidas das assessorias jurídicas das secções regionais da Ordem dos Arquitectos.

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