estatuto e regulamentos
regulamento do provedor da arquitectura
O Provedor da Arquitetura não se sobrepõe às funções cometidas
aos Órgãos Nacionais e Regionais, ou, outras Estruturas e Serviços da Ordem dos Arquitectos, nem constitui uma instância concorrente do Provedor da Justiça e ou dos Tribunais. Constitui uma via para os Cidadãos, os destinatários da Arquitetura, e os Arquitetos, poderem expressar as suas dúvidas e aspirações em matéria de Direito à Arquitetura e ao seu exercício, e poderem igualmente poder acionar, de forma expedita, diligências necessárias e eficazes para a garantia dos seus legítimos direitos e aspirações nessa matéria. Constitui assim uma forma de defesa
e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos Cidadãos, competindo ao Provedor da Arquitetura exercer com total independência as funções inerentes a esse objetivo e ainda que sem poderes de decisão, procurar através da força da razão e boa fundamentação assumir a referida defesa e promoção.
Regulamento n.º 323/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
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