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PRESIDENTE DA ORDEM DOS ARQUITECTOS NA SESSÃO PÚBLICA DE APRESENTAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DE REABILITAÇÃO URBANA
01.07.2009
A convite do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Presidente da Ordem dos Arquitectos participou na sessão de apresentação do novo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, que decorreu no LNEC no passado dia 29 de Junho.

O diploma encontra-se a ser analisado pelo Pelouro da Arquitectura, em colaboração com o Colégio da Especialidade em Urbanismo da OA.

Seguem-se alguns excertos da intervenção do Presidente da OA.

01.
A OA destaca a importância do novo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, na medida em que, pela primeira vez, este novo regime:
* reconhece o papel fundamental da Reabilitação Urbana nas políticas de cidade e de habitação, indispensável como recurso de desenvolvimento social, económico e cultural do País;
* reúne, sintetiza e clarifica num único suporte legislativo um amplo conjunto de normativas dispersas;
* estimula a reabilitação arquitectónica e urbana, consagrando o princípio fundamental da protecção do existente;
* pode e deve tornar-se num instrumento de ordenamento do território, regenerando centros históricos e áreas urbanas difusas.

02.
O novo Diploma deverá reconhecer o papel da Arquitectura na melhoria da qualidade arquitectónica do ambiente construído associada ao desenvolvimento sustentável, pois:
* conforme reafirmado nas directrizes estratégicas para a política de coesão 2007-2013 da Comissão Europeia, a qualidade arquitectónica do ambiente construído é fundamental para o bem-estar, a prosperidade e a produtividade dos seus habitantes;
* conforme consagrado nas Conclusões do Conselho Europeu sobre a Arquitectura, de Dezembro passado, a que Portugal está obrigado, reconhece-se que a Arquitectura tem um papel fundamental no âmbito da reabilitação urbana e do desenvolvimento sustentável;
* a União Europeia estabeleceu metas até 2020 no âmbito dos desafios provocados pelas alterações climáticas, designadamente quanto à redução das emissões de carbono em 20%, em relação à qual a reabilitação urbana desempenha um papel fundamental, dado que o actual parque edificado é responsável por 40% destas emissões;
* a Reabilitação Urbana deve ter também um papel fundamental na melhoria considerável da eficiência e do desempenho energético dos edifícios, atendendo à possibilidade de que, após 2020, os edifícios deverão vir a gerar a energia que consomem;
* a Arquitectura tem um papel fundamental no quadro do património cultural em Portugal, de acordo, designadamente, com o disposto na Lei do Património Cultural (107/01 de 8 de Setembro).

03.
O novo Diploma poderá ou deverá reequacionar algumas das suas disposições, designadamente:
* precisar a definição de Conceitos, nomeadamente "reabilitação de edifícios" e "reabilitação urbana", bem como clarificar expressões, tais como "tecido urbano existente" (artº 2, alínea m) ou "desenvolvimento urbano harmonioso" (artº 34, ponto 4);
* associar a Reabilitação Urbana não apenas a Modelos de Gestão de Sustentabilidade Financeira e Procedimentais, mas também a Modelos de Gestão Socioculturais que devem assentar, sempre que possível, nas lógicas, matrizes e modelos territoriais (para áreas sedimentadas, em que o território tem carácter cultural) ou na promoção de novos modelos territoriais (para áreas difusas);
* reduzir, se possível, a complexidade e rigidez formal das operações e instrumentos previstos, procurando lugar para a flexibilidade e hibridez;
* ampliar as possibilidades de entidade gestora, prevendo, por exemplo, empresas intermunicipais (eventualmente importantes para as áreas urbanas difusas);
* inserir o controlo das operações urbanísticas numa perspectiva e estratégia regional, designadamente com a participação das CCDR;
* acautelar o património cultural classificado ou em vias de classificação, equacionando as novas tipologias territoriais dos bens-imóveis classificados e corrigindo a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano de pormenor de reabilitação urbana (artº 28, ponto 4), bem como, no caso de demolições (artº 57, ponto 3), as zonas de protecção;
* promover mais equilíbrio entre obrigações e deveres, e direitos e apoios, nomeadamente para os proprietários;
* acautelar as prioridades sociais na reabilitação urbana.

Em suma, a perspectiva da Ordem dos Arquitectos é de que o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana é uma extraordinária oportunidade de ordenamento do território e de política de cidades, regenerando centros históricos e áreas urbanas difusas.
E, por isso, deve equacionar expressamente estratégias regionais e deve acautelar a qualidade arquitectónica do ambiente construído, enquanto qualidade de vida dos cidadãos, bem como metas para o desenvolvimento sustentável, enquanto responsabilidade que a todos assiste de salvaguardar o devir e as futuras gerações.

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