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ESCLARECIMENTO: DIRECÇÃO DE OBRA E DE FISCALIZAÇÃO SÃO ACTOS PRÓPRIOS DA PROFISSÃO DE ARQUITECTO
26.02.2010
A Ordem dos Arquitectos tem vindo a acompanhar as recentes controvérsias públicas em torno da Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro que, no âmbito da Lei n.º 31/2009, define as qualificações específicas mínimas dos técnicos habilitados a elaborar e subscrever projectos, bem como a dirigir e fiscalizar obras.

A este propósito, importa esclarecer o seguinte:
1.
A posição da OA em relação à Portaria 1379/2009 está bem expressa no seu Comunicado do passado dia 12 de Novembro (em anexo para download em PDF), aliás fundamentada - no que diz respeito, em particular, à Direcção de Obra - em Parecer Jurídico solicitado para o efeito à Sociedade de Advogados Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva e Associados em Setembro de 2009, e elaborado pelo Dr. Miguel Nogueira de Brito, especialista na matéria em causa (em anexo para download em PDF).

2.
Quanto à Direcção de Obra e de Fiscalização, e mais especificamente ao exercício dos cargos de Director de Obra e de Director de Fiscalização, a OA nunca abdicará de respeitar e fazer respeitar o que está consagrado no Decreto-Lei 176/98 de 3 de Julho (Estatuto da OA), isto é, de que a Direcção de Obra e de Fiscalização constituem actos próprios da profissão de arquitecto, embora não exclusivos, nos termos do artigo 42.º do referido Estatuto.

3.
Este princípio foi expressamente ressalvado na nova Lei n.º 31/2009, merecendo o acordo de todas as partes envolvidas e salvaguardando o reconhecimento que o Estado Português garante ao arquitecto enquanto profissional que capacita tecnicamente uma empresa de construção e com habilitação para a Direcção de Obra e de Fiscalização.

4.
Neste sentido e ao contrário do que tem vindo a público, os aspectos mais gravosos na Portaria nº 1379/2009 resultam antes das injustificadas distinções e restrições que se impõem ao exercício da profissão de arquitecto no cargo de Director de Fiscalização e, sobretudo, no cargo de Director de Obra, descurando parte do disposto na Lei nº 31/2009, designadamente:

4.1. Na Direcção de Fiscalização de Obra, ao fazer-se distinção entre os vários tipos de obras, limita-se uma vez mais o exercício do cargo de Director de Fiscalização, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da Lei.
4.2. Na Direcção de Obra restringe-se de forma ininteligível o acesso ao pleno exercício de tal cargo, quando nenhuma disposição na Lei (incluindo o Estatuto da OA) o determina.

5.
De igual modo, a Portaria adopta diferentes critérios para o exercício de tais cargos, consoante se trata de edifícios ou outros tipos de obra, adoptando o critério do valor da obra nuns casos, e da complexidade da obra em outros, sem qualquer justificação consistente. E não cumpre o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que obriga à definição das especialidades relevantes para o exercício dos cargos, deixando para as Associações Profissionais de Engenheiros a inteira liberdade para, unilateralmente, qualificarem profissionais para o exercício das actividades de Direcção de Fiscalização e de Direcção de Obra, independentemente da sua especialidade ou ramo de engenharia para que estejam habilitados.

6.
A Portaria revela igualmente disposições de constitucionalidade duvidosa, em particular para o Director de Obra. Com efeito, não se compreende e considera-se dificilmente aceitável que se estabeleça a partir do mero valor de uma obra a suposta capacidade técnica de quem a deve dirigir e fiscalizar, ou seja, que o valor de uma obra seja unidade de medida do conhecimento, do saber e da capacidade de um técnico qualificado. É injustificável que o direito constitucional ao trabalho seja limitado pelo valor do mesmo e não pela garantia da capacidade de um cidadão em exercê-lo sem prejuízo dos demais.

7.
A partir deste quadro, a OA renova publicamente a sua disponibilidade para novos e amplos entendimentos e sinergias com o MOPTC e com todas as Associações Profissionais envolvidas, independentemente da sua natureza jurídica, pública ou privada, em particular no âmbito da Comissão de Acompanhamento prevista na Portaria 1379/2009.

8.
A OA, no âmbito da citada Comissão e acompanhando o espírito da Lei, voltará a defender que, muito em particular quanto ao exercício do cargo de Director de Obra, sejam protocoladas entre todas as Associações Profissionais as competências exigíveis para o respectivo exercício, por forma a clarificar os critérios de correlação entre a capacidade técnica - e a aquisição de capacitação - dos diversos profissionais e o âmbito das obras que estão habilitados a dirigir.

9.
A OA reafirma o princípio pelo qual sempre se norteou: a procura de diálogo e de consensos alargados, não tanto como fim em si mesmo, mas antes como meio de defender todos os cidadãos e de valorizar cada um dos profissionais envolvidos - arquitectos, engenheiros, arquitectos paisagistas e engenheiros técnicos - e reafirma o empenho - que sempre demonstrou - na procura de um quadro legislativo que melhor sirva o País.


Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010
Pela Ordem dos Arquitectos
João Belo Rodeia, Presidente

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