Concurso promovido pelo Instituto Politécnico de Bragança não recomendável
27.09.2010
O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos considera NÃO RECOMENDÁVEL a participação dos membros da Ordem dos Arquitectos neste concurso público.
O Concurso Público para a Elaboração do Projecto: Construção do Edifício Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela, cuja entidade adjudicante é o Instituto Politécnico de Bragança, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010, tendo sido objecto de análise pelos serviços da OA-SRN, no seguimento da qual o CDRN | Pelouro da Encomenda dirigiu ofício à entidade adjudicante, expondo a sua clara discordância relativamente a determinados aspectos de execução do contrato definidos no Caderno de Encargos deste concurso.
Em causa encontram-se, essencialmente, os prazos definidos para a prestação de serviços, claramente desproporcionados e irrealistas face à dimensão do programa de intervenção e às várias componentes de projecto envolvidas, e as graves penalidades contratuais aplicáveis no incumprimento dos mesmos, as quais consideramos absolutamente excessivas.
Para o desenvolvimento do Projecto para uma "Escola Superior", com um vasto e complexo programa de intervenção, para uma edificação prevista de cerca de 5 000m2 de área bruta de construção, são estipulados prazos de 7, 10, 10 e 33 dias, para elaboração, respectivamente, do "Programa Base", do "Estudo Prévio", do "Anteprojecto", e do "Projecto de Execução".
Tais prazos não são consentâneos com o rigor e com a qualidade expectável de resposta a um programa desta natureza, nem, tão pouco, o são com o regular exercício da profissão.
Acresce que, por cada 2 dias de atraso no incumprimento dos prazos apontados, está o adjudicatário sujeito a uma penalização de até 10% do valor contratual.
Consideramos que as condições impostas para a execução deste Projecto são inaceitáveis para o exercício da prática profissional, e não consideram as exigências e respon sabilidades de todos aqueles que por via das suas qualificações profissionais estarão envolvidos na sua elaboração.
O digno exercício da profissão não se coaduna com prazos manifestamente reduzidos.
Acresce ainda que, o esforço solicitado ao futuro adjudicatário e os riscos a que o mesmo se dispõe, não encontram eco no preço base estipulado, o qual já é, por si só, desproporcionado face à dimensão e complexidade do Programa e aos projectos e elementos solicitados no âmbito da prestação de serviços em causa, quanto mais face às condicionantes referidas, impostas pelo Caderno de Encargos.
No que concerne ao próprio procedimento concursal, entendemos que, a aplicação do prazo mínimo legalmente admissível contraria princípios basilares do próprio Código dos Contratos Públicos não garantindo aos concorrentes condições adequadas e de efectiva concorrência.
Porto, 24 de Setembro de 2010
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos