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Estágio de acesso à Ordem . O processo de revisão do Regulamento de Inscrição e o novo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho
06.06.2011
Novo Decreto-Lei passará a regulamentar o estágio de acesso à Ordem
De acordo com o calendário estabelecido, têm vindo a decorrer diversas acções integradas no processo de revisão do Regulamento de Inscrição (RI), coordenadas pelo Conselho Nacional de Admissão (CNA), que tem contado com as contribuições dos Conselhos Regionais de Admissão Norte e Sul (CRA) e com a participação do Conselho Directivo Nacional.

Na última reunião conjunta, realizada no dia 3 de Junho, foram analisadas as propostas anteriormente apresentadas pelos CRA, tendo sido debatidos em particular alguns aspectos relacionados com o estágio (orientação e avaliação) e com a formação complementar exigida no processo de admissão.

Foram igualmente discutidas as determinações do Decreto-Lei nº 66/2011, de 1 de Junho, relativo aos estágios profissionais e aos estágios “que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de uma profissão”(n.º 1 do Artigo 1.º).

O referido Decreto-Lei vem confirmar algumas opções cuja inclusão na proposta do novo RI tinha já sido acordada entre os Conselhos de Admissão (Nacional, Norte e Sul), nomeadamente as que dizem respeito à duração do estágio, ao papel do patrono e à formação complementar.

O texto do diploma estabelece ainda, entre outras, determinações relativas à celebração do contrato de estágio (Artigo 3.º), aos subsídios de estágio, de refeição e de seguro (Artigos 8.º e 9.º), bem como às contribuições para a segurança social (Artigo 10.º).

A nova legislação é aplicável “aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor” do Decreto-Lei.

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