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OA condena o Decreto-Lei que introduz alterações ao CCP
27.07.2012
Em face da publicação, em Diário da República de 12 de Julho, do Decreto-Lei n.º 149/2012 que introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), a Ordem dos Arquitectos considera o seguinte:

01
A OA, a par de um amplo conjunto de entidades, participou activamente na Comissão de Acompanhamento ao Código dos Contratos Públicos, com coordenação do Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), com vista à revisão sustentada do CCP. Em inúmeras reuniões e durante largos meses, foi produzida reflexão extensa e meritória pelas partes envolvidas, depois vertida em propostas concretas, muitas delas por todos consensualizadas.

02
Constata-se que as alterações agora introduzidas ao CCP pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, decorrem muito pouco dessas propostas e mais da necessidade de cumprimento do Memorando acordado com a designada Troika e de ajustes em face do disposto em directivas comunitárias.
Neste contexto, a OA manifesta, desde logo, a sua perplexidade pelo procedimento adoptado, não apenas pelo óbvio desrespeito para com as entidades envolvidas na Comissão de Acompanhamento, mas porque resulta em alterações pontuais do CCP sem qualquer modelo ou visão de conjunto, desde logo quanto ao modo de equacionar a obra pública e, por conseguinte, a despesa pública inerente.

03
Neste sentido, entre as alterações introduzidas, verifica-se a revogação liminar do número 4 do artigo 20.º do CCP, que estabelecia como limite para a escolha de ajuste directo, no âmbito de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, o montante máximo de 25 000 euros.
A actual redacção do CCP remete agora para o montante máximo de 75 000 euros, aplicável a qualquer tipo de aquisição de serviços, triplicando (!) assim o valor anterior.

04
A OA recorda que o próprio Memorando regista a necessidade de “(…) melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública”.
Não se entende, por isso, uma alteração que, ao estimular o procedimento de ajuste directo, prejudica claramente práticas saudáveis de adjudicação. Nem se entende, de igual modo, como o alargamento da possibilidade da administração pública em recorrer ao ajuste directo possa promover a melhoria qualitativa enunciada no preâmbulo do novo diploma, ou seja, a adopção de “diversas medidas que visam contribuir para a melhoria da qualidade dos projectos de obras públicas”.

05
Na verdade, tal alteração não só implode a possibilidade alargada de aplicação do concurso de concepção, como, na prática, anuncia o seu fim. Ou seja, prejudica-se a garantia efectiva de transparência, equidade e concorrência no âmbito de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura, como a respectiva qualidade. E, assim sendo, não se vislumbra qual o contributo do diploma para a desejada melhoria da qualidade e da sustentabilidade dos projectos de arquitectura em obra pública.

06
Importa registar, aliás, que a revogação do n.º 4 do artigo 20.º do CCP constitui um paradoxo de difícil fundamentação e sustentação em face de outras alterações agora introduzidas, pois colide com todas aquelas que visam limitar o acesso ao ajuste directo e que promovem claramente o procedimento concursal por via da redução dos limites aplicáveis e da extensão do âmbito de aplicação a todas as entidades adjudicantes, restringindo excepções anteriormente previstas.

07
Por outro lado, ao redefinir o regime de erros e omissões e de trabalhos e serviços a mais, insiste-se, no que respeita à repartição das responsabilidades nos processos de empreitadas de obra pública, no incorrecto pressuposto de que os projectos que os consubstanciam podem, como se de uma ciência exacta se tratasse, antecipar a realidade sem qualquer margem de erro.
Ou seja, mantém-se uma sobrecarga desproporcionada de responsabilidade imputável aos projectistas, não se procedendo à clarificação da responsabilidade implícita aos revisores de projecto, nem à revisão do regime de garantias aplicável, enquanto, em simultâneo, se mantém igualmente a definição de preço anormalmente baixo no CCP, com consequências nefastas na degradação do valor contratual das prestações de serviços.

08
A OA tem reiteradamente alertado para a inadequação e o risco que representa a norma do CCP que admite que uma proposta possa configurar um valor 50% inferior ao preço base fixado. Esta situação não garante condições adequadas para o exercício da profissão de arquitecto e está longe de ser proporcional às crescentes responsabilidades que assistem aos projectistas na elaboração dos projectos, pois é potencialmente desqualificadora da prestação de serviços, pondo em causa o interesse público.
Aliás, tal situação não tem em linha de conta o Direito à Arquitectura e viola o enquadramento comunitário da profissão de arquitecto, profissão que, recorda-se, é particularmente regulada em face do impacto do seu fazer na qualidade e sustentabilidade da arquitectura e do ambiente construído. Insiste-se, assim, num quadro normativo que põe em causa o bem-estar e a segurança dos portugueses.

Em face do disposto, a OA expressa publicamente a sua frontal discordância do Decreto-Lei 149/2012, de 12 de Julho, e manifesta o seu mais veemente protesto pelo desprezo a que foi votado o trabalho de todas as entidades que participaram na Comissão de Acompanhamento ao Código dos Contratos Públicos.

A OA tudo fará, junto dos seus parceiros e junto das autoridades nacionais e comunitárias, para que prevaleça o interesse público e se revogue, com urgência, tal diploma, por forma a proceder-se a uma revisão competente e sustentada do Código dos Contratos Públicos.

Ordem dos Arquitectos
26 Julho 2012

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