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PREPARAÇÃO DO NOVO DIPLOMA REGULADOR DAS PLATAFORMAS DE CONTRAÇÃO ELECTRÓNICA
15.09.2014
A Ordem dos Arquitectos reuniu no passado dia 8 de Setembro com o InCI- Instituto da Construção e do Imobiliário, onde lhe foi transmitido que aquele instituto apenas aguardava a conclusão da sua nova lei orgânica para assumir, para além de uma nova denominação, a de IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, novos poderes, à luz das alterações à contratação pública já aprovadas pela União Europeia.

Nesta matéria fomos informados que se encontravam em processo de conclusão as propostas Revisão do Código de Contratos Públicos, Dec-Lei 18/2008, bem como do Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho e Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que estabelecem os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização das plataformas eletrónicas, e que assentam fundamentalmente na transposição da nova directiva europeia de contratação pública.

Os textos dos referidos diplomas não nos foram dados a conhecer, uma vez que só após a conclusão da revisão final haverá autorização da tutela para se proceder à consulta às diversas associações públicas e agentes do sector da construção e do imobiliário.

No âmbito do novo diploma que estabelecerá as condições de regulação das plataformas de contratação electrónica foram destacados, de um modo informal e necessariamente resumido, os seguintes aspectos:

- O IMPIC assumirá formalmente as competências de entidade reguladora das empresas de contratação electrónica, comummente denominadas de “plataformas electrónicas”, estando habilitado a aplicar sanções e/ou coimas.
- Estas empresas estarão sujeitas a um processo de licenciamento e credenciação que, para além do IMPIC, envolverá o GNS (Gabinete Nacional de Segurança).
- Ficará assegurado o regime de interoperabilidade entre as diversas plataformas, bem como o princípio da livre escolha por parte dos operadores económicos. A título de exemplo e em concreto os prestadores de serviços, tanto na área de projecto como em outras, poderão utilizar uma única plataforma para comunicarem com a entidade adjudicante, mesmo que esta última não utilize a mesma plataforma do referido prestador de serviço.
- Universalidade dos selos temporais, abolição dos prazos de validade e possibilidade de aquisição à unidade dos mesmos. Ou seja os selos temporais, independentemente da empresa a que foram adquiridos, poderão ser utilizados em qualquer plataforma electrónica, não necessitarão de ser adquiridos “em pacotes” de diversas unidades, e não estarão sujeitos a prazos de validade.
- A consulta aos processos dos concursos públicos será livre de qualquer registo em qualquer plataforma electrónica.

A Ordem dos Arquitectos estará atenta à conclusão do referido texto e aguardará com expectativa que, conforme transmitido na presente reunião, lhe seja solicitada formalmente a apreciação técnica e jurídica dos diplomas em questão, para se pronunciar atempadamente sobre os mesmos.

Contudo não podemos deixar de manifestar a nossa satisfação, caso se confirme a inclusão destes preceitos em diplomas legais, uma vez que os estes vêm ao encontro do defendido insistentemente pela Ordem dos Arquitectos junto das instituições governamentais, quer isoladamente quer em conjunto com outras associações do sector da construção, sobre a necessidade urgente de criar os instrumentos necessário à eliminação das práticas irregulares e dos custos abusivos promovidos pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação, contribuindo assim decisivamente para a constituição de um quadro legal mais justo e eficaz no âmbito da contratação electrónica.


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