comunicados
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Disposições transitórias e reserva de actos próprios da profissão
15.01.2015
O Estado Português incorre em incumprimento perante a Comissão Europeia se consagrar definitivamente a possibilidade de actos de arquitectura (de engenharia ou outra profissão regulamentada) serem praticados por indivíduos sem as necessárias qualificações para o exercício da profissão.
A Lei n.º 31/2009 consagrou como actos próprios do arquitecto a coordenação de Projecto e a direcção e fiscalização de obra e como actos próprios exclusivos a elaboração e subscrição de projectos de arquitectura.
A Ordem mantém-se intransigente na defesa desta reserva.



Em sequência das acções levadas a cabo no acompanhamento das Propostas de lei n.º 226/XII e n.º 227/XII , a Ordem manifestou, no início de Janeiro, junto da Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas a sua indignação e incompreensão face a uma proposta apresentada pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) para a alteração do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto 73/73.

A Ordem considera intolerável o retrocesso - voltar a permitir que a arquitectura seja praticada por técnicos sem formação em arquitectura - na concretização de dois desígnios constitucionais: o de ordenar e promover a valorização da paisagem (artigo 66.º, n.º 2, alínea b)) e sobretudo o de “promover (…) a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico” (alínea d)).

A proposta vem, do ponto de vista da Ordem, defraudar as expectativas e a confiança dos técnicos que, sob a protecção do n.º 4 do artigo 25.º, investiram na sua formação, porquanto transforma o regime transitório do Decreto 73/73 num regime definitivo.

Por outro lado, está em causa um imperativo de direito europeu comunitário vertido na Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que exige a reserva de actos próprios de arquitectura aos arquitectos.



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