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Nota Informativa. Do desenho à obra, um exercício claro, informado e rigoroso
29.01.2015
Os profissionais que podem utilizar o título de arquitecto, inscritos na Ordem dos Arquitectos, detêm as qualificações necessárias para a coordenação de projecto, a direcção de obra, a direcção de fiscalização de obra e a elaboração de projectos de segurança contra incêndios em edifícios, projectos de acústica, estudos de comportamento térmico e planos de segurança e saúde.

Para além da vertente legislativa, a formação académica em arquitectura sustenta a aptidão dos arquitectos portugueses para o exercício destes actos.

O exercício profissional dos membros da Ordem dos Arquitectos tem de ser perspectivado numa intervenção do arquitecto que se inicia na elaboração do projecto de arquitectura e se materializa na sua concretização em obra, podendo realizar a sua coordenação e a sua gestão, o seu enquadramento e a sua avaliação.

No seguimento de intervenções e pareceres emitidos por outras ordens ou associações profissionais, que têm colocado em causa estas qualificações, a Ordem dos Arquitectos reafirma que estes actos foram sempre praticados competentemente por estes profissionais, que obtiveram formação académica habilitante para os exercer, os exerceram e continuam a exercer, em conformidade com a legislação em vigor.

A Ordem dos Arquitectos mantém-se disponível para prestar os esclarecimentos necessários para garantir a dignificação da profissão e a defesa dos direitos dos arquitectos e dos Cidadãos, que mais uma vez expressaram claramente a sua vontade através da petição “Pelo Direito à Arquitectura”, com mais de 17.300 subscritores.





Habilitação académica e enquadramento legal do exercício de direcção e fiscalização de obra e da elaboração de projectos de segurança contra incêndios em edifícios, projectos de acústica, estudos de comportamento térmico e planos de segurança e saúde


SOBRE A FORMAÇÃO ACADÉMICA
Na vertente da formação académica resulta evidente que, de acordo com a análise dos planos curriculares de quatro cursos de referência no ensino da arquitectura e da engenharia civil, a formação dos cursos de arquitectura, no âmbito das matérias da construção e da obra, é mais completa e abrangente do que a que é actualmente ministrada nos cursos de engenharia.

Analisando os planos curriculares de quatro cursos de referência no ensino universitário da arquitectura e da engenharia civil em Portugal, contabilizamos os seguintes créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) nas Unidades Curriculares do âmbito da construção:

Engenharia Civil - Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto: 24,5 ECTS
Resistência dos materiais = 8,0
Materiais de construção I = 5,5
Tecnologia das construções = 5,5
Materiais de construção II = 5,5

Engenharia Civil - Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa: 31,5 ECTS
Arquitetura (1.º ano) = 4,5
Arquitetura (2.º ano) = 4,5
Resistência dos Materiais I = 4,5
Resistência dos Materiais II = 6,0
Física das Construções = 6,0
Materiais de Construção I = 6,0

Arquitectura - Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto: 33,0 ECTS
Construção I = 9
Construção II = 9
Construção III = 9
Sistemas Estruturais = 6

Arquitectura - Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa: 44,5 ECTS
Materiais = 3,5
Edificações I – Elementos de Suporte = 3,5
Edificações II – Revestimentos e Materiais = 3,5
Física das Construções = 3,5
Edificações III – Redes e instalações técnicas = 3,5
Estática = 3,5
Estruturas = 3,5
Inovação Tecnológica e Novos Materiais = 3,5
Estruturas II = 3,5
Conservação, Restauro e Reabilitação = 3,5
Tecnologias da Reabilitação e Conservação = 3,5
Edificações IV – Apoio ao Projeto = 3,5
Sistemas Estruturais e Construtivos = 3,5

Constatamos assim que a formação académica em arquitectura sustenta inegavelmente a aptidão dos arquitectos formados em Portugal para exercerem fiscalização e direcção de obra. Esta situação é confirmada pela aceitação destes planos de formação em arquitectura no Espaço Económico Europeu, no qual são reconhecidos para efeitos da prestação de serviços e do estabelecimento dos arquitectos que pretendam exercer a sua profissão.

SOBRE OS ENQUADRAMENTOS LEGAIS
Na vertente legislativa os arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos, encontram-se habilitados a utilizar o título de arquitecto e a praticar os actos próprios da profissão previstos no art.º 42º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, onde se determina que:

3. Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

De acordo com o estipulado na Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, os arquitectos estão habilitados a exercer funções de:
Coordenação de projecto em obras até à classe 4 de alvará;
Direcção de obra em edifícios até à classe 2 de alvará;
Direcção de fiscalização de obra até à classe 2 de alvará.

Com o mínimo de três anos de experiência, os arquitectos encontram-se ainda habilitados a exercer funções de:
Direcção de obra de edifícios nas obras até à classe 3 de alvará;
Direcção de fiscalização de obra nas obras até à classe 3 de alvará;
Direcção de obras de espaços exteriores até à categoria III;
Direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III.

Com o mínimo de cinco anos de experiência, os arquitectos encontram-se também habilitados a exercer funções de:
Coordenação de projecto em obras de classe 5 de alvará ou superior
Direcção de obra de edifícios nas obras até à classe 5 de alvará;
Direcção de fiscalização de obra nas obras até à classe 5 de alvará;
Direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV;
Direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV.

E, com o mínimo de dez anos de experiência, os arquitectos estão também habilitados a exercer funções de:
Direcção de obra de edifícios em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
Direcção de outras obras em imóveis classificados, em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios;
Direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios.

Como definido nos respectivos enquadramentos legais, os arquitectos encontram-se também habilitados a elaborar e subscrever os seguintes estudos e projectos:
Estudos de comportamento térmico conforme previsto no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, que se encontra em vigor por força do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto;
Projecto de Segurança contra Incêndios em Edifícios conforme previsto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
Projectos de acústica conforme previsto no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho (com habilitações específicas);
Planos de Segurança e Saúde de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.


27.jan.2015


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