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Arquitectos da Europa apoiam a OA
09.03.2015
O ARQUITECTO É SEMPRE O COORDENADOR DO PROJECTO EM EDIFÍCIOS E MONUMENTOS CLASSIFICADOS.

A afirmação do Conselho dos Arquitectos da Europa é peremptória e consta de ofício endereçado aos Grupos Parlamentares, que alega também um erro na leitura da Directiva 2005/36/CE abrindo caminho à não reserva dos actos próprios dos arquitectos.

A Proposta de Lei n.º 227/XII coloca em causa a reserva dos actos próprios dos arquitectos. Está expresso no ofício que o Conselho dos Arquitectos da Europa (CAE) dirigiu a todos os Grupos Parlamentares e à Comissão de Economia e Obras Públicas da Assembleia da República no último dia 4 de Março .

O CAE esclarece que a Directiva 2005/36/CE, transposta para o direito português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, se aplica unicamente no reconhecimento de qualificações em caso de exercício noutro país europeu. Dito de outra forma, a Directiva e os seus anexos não se aplicam a nacionais de um determinado país no mercado interno do seu país.

“(…) um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente diretiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento”. (…)”

No final do ofício o CAE reforça a ideia de que os objectivos e o propósito da directiva europeia que regula a livre circulação de agentes de profissões regulamentadas entre os Estados-Membros não estão a ser correctamente interpretados e não podem ser utilizados como base legal para serem aplicados na regulamentação interna de um qualquer Estado-Membro, tal como é argumentado na proposta de lei.



Com base na mesma interpretação da Directiva e da sua transposição, a OA tinha já feito chegar aos Grupos Parlamentares e Comissão de Economia e Obras Públicas, dias antes, um parecer onde se manifesta contra a proposta da Ordem dos Engenheiros de qualificar alguns engenheiros civis para serem autores de projectos de arquitectura. Trata-se dos engenheiros civis que concluíram as licenciaturas especificadas no anexo III da Directiva n.º 2005/36/CE.

Lê-se no parecer:
“(...) Findo o período transitório da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, em 1 de Novembro de 2014, a desejada e devida separação - confiar a arquitetura aos arquitetos e as engenharias aos engenheiros - foi alcançada. Só os profissionais inscritos na Ordem dos Arquitectos podem exercer a arquitectura.

(...) É importante deixar bem claro que a Directiva e a Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, têm por escopo a liberdade de circulação e o reconhecimento das qualificações obtidas num Estado Membro (Estado de origem) para o exercício de profissões regulamentadas em outro Estado Membro (Estado de acolhimento), seja ao nível da prestação de serviços, seja ao nível do direito de estabelecimento, em condições de não discriminação.

Por outras palavras, pressuposto determinante e necessário da aplicação da Directiva e da sua transposição é a ocorrência de uma situação de mobilidade ou de conexão transfronteiriça. (…)

(…) A Lei n.º 9/2009 não se aplica ao exercício de uma profissão regulamentada em Portugal por quem obteve em Portugal as qualificações próprias, ainda que fortuitamente essas qualificações se identifiquem com as do Anexo III e com o artigo 46.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. Aos licenciados em cursos de engenharia previstos nesta cláusula de salvaguarda foi permitido praticar arquitectura na vigência do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e até ao fim do regime transitório do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho. Assim, em 1 de Novembro de 2014 cumpriu-se e caducou a salvaguarda por ter atingido o seu termo. E puderam fazê-lo sem expectativas legítimas futuras, pois um e outro dos citados regimes foram instituídos a título transitório. (…)  

(…) Basta de insistir na falácia da discriminação. Se subsiste algum tratamento privilegiado é o dos engenheiros, pois ao arquiteto é reconhecido um único acto próprio exclusivo: o de elaborar projectos de arquitectura. 

Todos os outros demais, como a coordenação de projecto, a fiscalização ou a direcção de obra são partilhados com os engenheiros e com os engenheiros técnicos, mas numa partilha diferenciada. Além de uma miríade de projectos de engenharia, só aos engenheiros se garante o exclusivo destes actos segundo a natureza da obra ou o seu valor.  

Pretende aparentemente o legislador português conferir a um grupo restrito de engenheiros a plenitude de todos os actos ligados à construção (projecto, fiscalização, direcção de obra) sendo que a maioria deles em exclusivo.

O reconhecimento da arquitectura portuguesa fora de Portugal constitui facto notório pela qualidade das obras e da preparação dos autores. Dentro de Portugal, perdura uma resistência atávica ao êxito profissional com pública expressão internacional.”


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