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NOTA INFORMATIVA. Um procedimento sem fundamento legal - actualização
12.10.2015
Numa acção concertada com o CDN, os presidentes dos Conselhos Directivos Regionais da Ordem endereçaram aos presidente de Câmara das áreas por si abrangidas, nos termos do Estatuto, um ofício onde se reforça que Não faz parte das atribuições da Ordem dos Engenheiros regular a profissão de Arquiteto e muito menos emitir atos administrativos definindo situações jurídicas perante terceiros (n.º 3 c)).

A Ordem reage à pretensão da Ordem dos Engenheiros de ver reconhecido o direito à subscrição de projectos de arquitectura por engenheiros civis. É este o objecto do ofício emitido por aquela Ordem e dirigido a todos os Presidentes de Câmara a 8 de Setembro último, no qual repudia o teor da "Nota Informativa" de 23 de Junho da responsabilidade do CDN.

A carta enviada pela Ordem refere:

"Tomou a Ordem dos Arquitectos conhecimento de carta datada de 8 de Setembro de 2015 (Anexo I), enviada pelo Sr Bastonário da Ordem dos Engenheiros (OE) a diversos municípios, na sequência da emissão por esta Associação Pública Profissional de Declaração relativa à elaboração de Projectos de Arquitectura por engenheiros civis.

Apesar de ser absolutamente claro que a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 40/2015, de 3 de Junho, reconhece apenas aos Arquitetos inscritos na Ordem dos Arquitectos a qualificação profissional para a elaboração, subscrição e apreciação de projetos de arquitetura, insiste a Ordem dos Engenheiros em entender que tal normativo se encontra em violação com o direto comunitário e constitucional, o que não corresponde à verdade, tal como se encontra fundamentado pela Ordem dos Arquitectos em posição anteriormente enviada a V. Exa e que divulgamos publicamente (Anexo II).

Tendo em conta a insistência da Ordem dos Engenheiros e o teor da carta referida em 1 - que se considera a todos títulos lamentável por tentar contrariar o entendimento generalizado da administração autárquica -, importa transmitir o seguinte:

a) Uma vez que está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art.º 266.º, n.º 2, da CRP), a administração não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP). 

b) A Ordem dos Engenheiros como associação pública faz parte integrante da Administração Pública, embora de natureza Autónoma, pelo que também ela está sujeita ao princípio da legalidade. 

c) Não faz parte das atribuições da Ordem dos Engenheiros regular a profissão de Arquiteto e muito menos emitir atos administrativos definindo situações jurídicas perante terceiros.

d) Não faz parte das atribuições da Ordem dos Engenheiros a emissão de declarações certificando se determinado associado é detentor de determinadas habilitações académicas, se as adquiriu em determinado estabelecimento de ensino e quando as adquiriu. Essa é uma atribuição dos estabelecimentos de ensino e não da Ordem dos Engenheiros. 

e) A Ordem dos Engenheiros não é a autoridade competente designada pelo Estado Português para proceder ao reconhecimento das qualificações necessárias ao exercício da profissão de arquiteto, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.  

f) Se a Ordem dos Engenheiros entende ter razões para considerar inconstitucional alguma norma, tem de agir em conformidade com as regras do Estado de direito, apresentado a sua posição aos órgãos competentes e aguardando com serenidade institucional que os tribunais se pronunciem.

g) O exercício de uma profissão por quem não possua as qualificações expressa e legalmente exigidas pode representar um delito, como estabelecido no artigo 358.º, alínea b) do Código Penal: "quem exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche (…) é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Esta circunstância deveria levar a Ordem dos Engenheiros, em primeira linha, a proteger os seus associados de virem a ser acusados pela prática de atos ilícitos.

h) Tal circunstância torna ainda mais imperativo o cumprimento do princípio da legalidade por parte da administração pública autárquica.








Publicado em 23 de Junho 2015

Tendo tomado conhecimento de que a Ordem dos Engenheiros pretende vir a emitir declarações relativas à elaboração e subscrição de projectos de arquitectura por parte de certos Engenheiros Civis, por considerar “que o artigo 49.º n.º 1, da Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro de 2005, segundo o ponto 6 do seu Anexo VI, confere aos Engenheiros Civis formados pelas instituições de ensino superior aí referidas, desde que tenham iniciado o respectivo curso até ao ano lectivo de 1987/1988, o direito adquirido a elaborar e subscrever projectos de arquitectura”;

Vem a Ordem dos Arquitectos denunciar a ilegalidade da emissão de tais declarações, quer do ponto de vista da legislação comunitária, quer da legislação nacional, e advertir para a responsabilidade, civil e criminal, em que poderão incorrer a Ordem dos Engenheiros, os Engenheiros Civis que apresentem as referidas declarações, as entidades que as possam vir a aceitar e as entidades que possam vir a contratar projectos de arquitectura a técnicos não habilitados legalmente para a sua elaboração e subscrição, pelas razões seguintes:

1. Ao contrário do entendimento da Ordem dos Engenheiros, a Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro, não confere aos Engenheiros Civis formados pelas instituições de ensino superior
nacionais referidas no ponto 6 do seu Anexo VI o direito adquirido a elaborar e subscrever projectos de arquitectura no território nacional, pela simples razão de a Directiva 2005/36/CE não ser aplicável aos casos em que um nacional de um Estado-Membro pretenda exercer uma profissão regulamentada no Estado-Membro em que adquiriu as suas qualificações profissionais, não podendo, por isso, as respectivas normas serem invocadas nos referidos casos, nomeadamente as referentes aos direitos adquiridos específicos dos arquitetos previstos no seu art.º 49.º.

Com efeito, como é dito logo nos primeiros Considerandos da Directiva 2005/36/CE:

(1) Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, o direito de exercer uma profissão por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 47.º do Tratado prevê a aprovação de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

(3) A garantia conferida pela presente directiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-Membro, desde que essas condições sejam objectivamente justificadas e proporcionadas.

(12) A presente directiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados-Membros por força da presente directiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente directiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.


2. Em conformidade com os respectivos Considerandos, a Directiva 2005/36/CE define e estabelece logo nos primeiros artigos, de forma clara e inequívoca, o seu objecto, âmbito de aplicação e efeitos do reconhecimento:

A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em outros Estados-Membros (adiante
denominados «Estados-Membros de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
” (art.º 1º);

A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.” (art.º 2.º, n.º 1);

O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado-Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas
condições que os respectivos nacionais.
” (art.º 4.º, n.º 1);

Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem comparáveis.” (art.º 4.º, n.º 2).

3. Decorre inclusive do próprio art.º 49.º, n.º 1 da Directiva 2005/36/CE que os Estados-Membros só estão obrigados a reconhecer os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do Anexo VI da Directiva que sejam emitidos pelos outros Estados-Membros e não os por si emitidos:

Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do Anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no art.º 46.º, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

4. Em conformidade com o disposto na Directiva 2005/36/CE, a Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, estabelece, nos n.ºs 1 e 3 do seu art.º 1.º, relativos ao objecto e âmbito de aplicação, que:

1 - A presente lei efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE (…), estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, com trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
(…)
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.


5. Em suma, decorre tanto da Directiva 2005/36/CE, como da Lei n.º 9/2009, que os engenheiros civis que sejam titulares dos títulos de formação enumerados no ponto 6 do Anexo VI da Directiva 2005/36/CE e no Anexo III da Lei n.º 9/2009, emitidos em Portugal, apenas beneficiam e podem invocar os direitos adquiridos que lhes são reconhecidos, respectivamente, no art.º 49.º e no art.º 46.º das referidas normas, perante um Estado-Membro de acolhimento (em cujo território pretendam exercer a profissão regulamentada de arquiteto) e não perante o seu Estado-Membro de origem (onde foi adquirida a qualificação profissional).

6. Interpretação e entendimento idênticos teve ainda recentemente a Assembleia da República, quando aprovou a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, que procedeu à primeira alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis, entre outras actividades, pela elaboração e subscrição de projectos de arquitectura, ao aprovar as seguintes disposições:

O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio, sendo entidades competentes para o efeito as respectivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliários e da Construção, I.P. (IMPIC,I.P)” (n.º 9 do art.º 4.º);

O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos
adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
” (n.º 5 do art.º 10.º)

Para além de ter aprovado as referidas normas, a Lei n.º 40/2015 manteve a redacção do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 31/2009, nos termos da qual “Os projetos de arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitectos”.

7. Por último, refira-se que o período transitório de 5 anos previsto no art.º 25.º da Lei n.º 31/2009 terminou em 1 de Novembro de 2014, pelo que, a partir daquela data, a prática de actos próprios da profissão de arquitecto, entre os quais se inclui a elaboração e subscrição de projectos de arquitectura, pressupõe e implica a respectiva inscrição na Ordem dos Arquitectos.

Em suma, a Ordem dos Engenheiros, ao afirmar que está disponível para emitir “declaração” que permita aos referidos engenheiros civis "elaborar e subscrever projectos de arquitetura em Portugal”, não só viola a legislação comunitária e nacional supra referida, inclusive a recentemente aprovada pela Assembleia da República, exorbitando claramente as competências consagradas no seu Estatuto, como parece pretender assumir indevidamente as competências que estão atribuídas à autoridade competente designada pelo Estado português para reconhecer as qualificações profissionais de quem exerce a profissão de arquitecto em Portugal – a Ordem dos Arquitectos.

Lisboa, 23 de Junho de 2015

Ordem dos Arquitectos
Conselho Directivo Nacional



Esta nota foi enviada à Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Grupos Parlamentares, Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Provedor de Justiça, Procurador Geral da República, Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Presidentes das Câmaras Municipais, Presidente do Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Comissão Europeia, Conselho dos Arquitectos da Europa e Rede Europeia das Autoridades Competentes em Arquitectura


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