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RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
22.02.2018
A Assembleia Geral da Ordem dos Arquitectos reunida, em sessão extraordinária, em 21 de Fevereiro de 2018 considerando o processo de discussão e redacção na especialidade do Projecto de Lei 495/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, reafirma:
. que a arquitectura só pode ser feita por arquitectos no interesse da qualidade e do ambiente urbano e da paisagem construída do país, para o qual receberam a formação técnica, científica e estética adequadas;

. que o exercício da profissão só pode ser feito com inscrição obrigatória na Ordem dos Arquitectos, que regula disciplinar e deontologicamente a profissão;

. o avanço legislativo vigente que define as competências profissionais de acordo com a sua formação, cuja alteração altera o equilíbrio institucional vigente.

Assim, não só se manifesta frontalmente contra que outros profissionais sem a formação de arquitectura possam fazer projectos de Arquitectura como exorta o Conselho Directivo Nacional em todas as medidas que visem defender a profissão.


Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018


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