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COMUNICADO / Acórdão do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade do artigo 16º do RJ-SCIE
27.07.2018
O Decreto-Lei n.º 220/2008, que publicou o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJ-SCIE), constituiu uma enorme evolução da regulamentação de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), tornando-a mais homogénea e abrangente. Este diploma e respectiva legislação conexa vieram aumentar o nível de segurança dos edifícios, quer pelas medidas a implementar, quer pelos requisitos de qualidade que passaram a ser exigidos para os projectistas de SCIE. De facto, o artigo 16.º do RJ-SCIE veio estabelecer que os projectos de SCIE e as medidas de auto-protecção (MAP) só podem ser elaboradas por membros da Ordem dos Arquitectos (OA), da Ordem dos Engenheiros (OE) e da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), e que, no caso particular dos edifícios ou recintos de 3.ª ou 4.ª categorias de risco, por serem mais complexos, é necessária uma certificação específica, com base na experiência ou formação. O Decreto-Lei n.º 224/2015, que fez a primeira alteração ao RJ-SCIE, pretendeu aumentar esta exigência de qualidade, alargando às 1.ª e 2.ª categorias de risco a necessidade de uma certificação, cumulativamente com a exigência de ser membro da OA, OE ou OET.

Na sequência de uma queixa feita ao Provedor de Justiça, este veio requerer ao Tribunal Constitucional, em Março de 2017, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade do artigo 16.º, fundamentando o pedido no facto de este artigo, ao estabelecer condições específicas para o exercício de uma profissão, é da competência legislativa do Parlamento e não do Governo. Posto por outras palavras e de forma muito simplista, dado o teor específico deste artigo, o RJ-SCIE deveria ter sido publicado em forma de Lei e não de Decreto-Lei.

Sendo expectável que o Tribunal Constitucional declarasse este artigo inconstitucional, em Abril de 2017 a Ordem dos Arquitectos alertou a Autoridade Nacional de Proteção Civil que tal declaração de inconstitucionalidade constituiria um enorme retrocesso para a SCIE, criando um vazio legal grave. Propôs ainda a OA que as exigências relativamente aos autores de projetos de SCIE e MAP se deveriam manter, grosso modo, como previstas na redacção do Decreto-Lei n.º 224/2015.

Em Julho de 2017 o Governo submeteu à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 94/XIII, para alteração ao RJ-SCIE, com vista a sanar as inconstitucionalidades apontadas pelo Provedor de Justiça. Pretendia-se que essa lei viesse a ser publicada antes da decisão do Tribunal Constitucional, para evitar o vazio legal em caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma. Esta proposta de lei introduz algumas alterações relevantes no RJ-SCIE, nomeadamente a passagem de competência dos projectos e medidas de auto-protecção de 1.ª categoria de risco para as autarquias, no âmbito da descentralização, mas, no que concerne às exigências relativas aos autores de projectos de SCIE e MAP, a redação mantém-se bastante semelhante à do Decreto-Lei 224/2015, ou seja, os projectos de SCIE e MAP devem ser elaborados exclusivamente por membros da OA, OE e OET, sendo necessária uma certificação específica para a 1ª e 2ª categoria de risco e outra para 3ª e 4ª categoria de risco. A proposta de lei foi discutida em plenário em 18 de Setembro de 2017, tendo-se posteriormente votado que a proposta de lei baixasse à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação por 90 dias. Passados mais de seis meses do prazo estipulado, a proposta de lei ainda não voltou a subir ao plenário.
Em 10 de Julho de 2018 foi publicado em Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 que, como era esperado, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16.º do RJ-SCIE. O acórdão não põe em causa o conteúdo do articulado, mas apenas a sua forma jurídica. Deixando de haver uma norma específica que regule as qualificações necessárias para a elaboração de projetos de SCIE, prevalece o regime geral da Lei 31/2009, entretanto alterado pela Lei n.º 40/2015, que estabelece que os projectos, em sentido lato, são obrigatoriamente elaborados por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, deixando assim de ser exigida formação específica ou experiência curricular em SCIE. Quanto às MAP, não havendo qualquer regime jurídico que as enquadre, poderão ser feitas por qualquer cidadão, independente das suas qualificações.

Os projectos de SCIE e as medidas de autoproteção são fundamentais para a salvaguarda da vida humana, do património e do ambiente. É fundamental, para bem de Portugal e da Arquitectura, que tais trabalhos sejam elaborados por técnicos competentes e qualificados, como é o caso dos Arquitectos, tal como estava consagrado no RJ-SCIE.

A Ordem dos Arquitectos tudo fará, em estreita colaboração com as entidades competentes, para que o mais rapidamente possível seja colmatado este vazio legal e reposta a exigência de qualificação dos técnicos autores de SCIE.

Lisboa, 26 de Julho de 2018

José Manuel Pedreirinho
Presidente do Conselho Directivo Nacional
da Ordem dos Arquitectos


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