Comunicado. Apoios a trabalhadores no quadro vigente de emergência de saúde pública
Caros Colegas,
Tendo em consideração a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de Janeiro de 2020, e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de Março de 2020, o Governo estabeleceu uma série de medidas excepcionais relativas a apoios para trabalhadores dependentes e independentes, referidas expressamente nos Artigos 23.º e 24.º do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020,de 13 de Março.
Trabalhadores dependentes Têm direito a um apoio excepcional trabalhadores dependentes que tenham de permanecer no domicílio a cuidar/acompanhar filhos até aos 12 anos de idade, por força da suspensão das actividades escolares presenciais e não possam recorrer ao tele-trabalho.
Para aceder a este apoio deve apresentar uma declaração, que está disponível no
site da Segurança Social, à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social, através do seu envio pela plataforma da Segurança Social Direta. A entidade empregadora terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o tele-trabalho.
O trabalhador não deve submeter ele próprio o requerimento à Segurança Social, já que tal deve ser feito exclusivamente pela entidade empregadora.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 RMMG) e valor máximo 1.905€ (3 RMMG), sendo, por isso, o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 RMMG).
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Trabalhadores independentes Têm direito a um apoio excepcional trabalhadores independentes que tenham de permanecer no domicílio a cuidar/acompanhar filhos até aos 12 anos de idade, por força da suspensão das actividades escolares presenciais e não possam recorrer ao tele-trabalho.
O valor do apoio é correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e por limite máximo 2,5 IAS.
O apoio é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por tele-trabalho.
Esta informação visa tão só simplificar a leitura do diploma e não dispensa a consulta do mesmo e eventualmente aconselhamento de carácter técnico especializado.