No passado dia 21 de Janeiro, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 2/2021, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de actividades profissionais, entre as quais a de arquitecto. Transpõe ainda, para a legislação nacional, a Directiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Junho de 2018, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adopção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou o seu exercício.
Neste sentido, a adopção de nova legislação que limite o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade nos termos da referida Lei. Tratando-se de legislação que limite o acesso ou exercício da profissão de arquitecto, a avaliação prévia da proporcionalidade é responsabilidade da Ordem dos Arquitectos.
A Ordem dos Arquitectos
pronunciou-se sublinhando a necessidade de clarificação dos termos em que se pretende que se efectue o teste de proporcionalidade e, relativamente à profissão de arquitecto, propondo a alteração da redacção no âmbito do interesse público que cumpre proteger e prosseguir, que não mereceu acolhimento no diploma, disponível abaixo.