provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese Janeiro 2012
07.02.2012
1 - Iniciativas do Provedor
1.1 - Solicitação à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias para divulgação às respectivas autarquias do Regulamento, Carta de Princípios, Formulários de Queixas e Sugestões da Provedoria da Arquitectura com o objectivo de assegurar uma maior aproximação das atribuições e competências do Provedor da Arquitectura aos Cidadãos.
1.2 - Recomendação ao CDN da OA sobre A Livre Concorrência do Mercado e a Encomenda Pública.

2 - Solicitações ao Provedor
2.1 - Informação à consulta de um cidadão sobre os procedimentos adequados na relação cliente / arquitecto e na protecção conferida pela lei nessa relação.
2.2 - Recomendação ao CDN da OA sobre a denúncia por um associado desempregado da degradação das condições de trabalho e desvalorização da profissão.
2.3 - Mediação ( em curso ) do conflito entre a OA e um associado, a partir da queixa do associado contra a OA, no âmbito do pedido da suspensão da actividade e do pagamento de quotas.

3 - Recomendações do Provedor
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3.1 - A relação entre Cliente e Arquitecto deve processar-se numa base de mútua boa-fé e confiança - a boa-fé é intrínseca, a confiança constrói-se. O contrato, instrumento regulador dos deveres e direitos, não substitui a boa-fé, nem a confiança. Construir essa relação é essencial, para a partir dela se definir com proficuidade o contrato da prestação de serviços, sério e transparente, e se garantir o seu correcto cumprimento.
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3.2 - A Arquitectura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida o que só pode ser assegurado como direito fundamental consagrado na Constituição se as condições de trabalho e de remuneração forem compatíveis com as exigências de formação e responsabilidade profissional que a sua prática requer. Face à actual situação de crise económica e desemprego que afecta profundamente a prestação de serviços do Arquitecto, dever-se-ão encontrar soluções solidárias e eficazes que proporcionem a oferta de trabalho adequado à sua formação, e a sua justa remuneração.
Aos arquitectos cabe saber optimizar os custos de trabalho e aproveitar os novos instrumentos de comunicação, saber dar o seu contributo às realizações de parcos recursos, aos programas de interesse social e reduzido orçamento, à reabilitação e reciclagem urbana; há que saber combater a encomenda desvalorizadora da profissão do arquitecto com a pedagogia da sua criatividade e intervenção social.
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4 - Pelo Direito à Arquitectura
A livre concorrência do mercado no domínio da Arquitectura não dispensa a correcta avaliação da sua qualidade no acto da encomenda pública, porque essa avaliação é determinante para assegurar a concretização dos objectivos do Direito à Arquitectura de todos os Cidadãos.
São inúmeros os casos da encomenda pública que não proporcionam essas condições, quando a actual situação económico-financeira e desemprego mais reforça a necessidade de garantir a qualidade e a justiça na atribuição do trabalho objecto da encomenda.
Perante o número crescente de concursos públicos que não se enquadram nestas preocupações, designadamente no domínio do Urbanismo, recomendo a promoção das acções que consolidem, em todos os ramos da Arquitectura, a concretização da encomenda pública através de concurso de concepção e a selecção através do critério da qualidade.
O concurso de concepção proporciona a renovação criativa da Arquitectura, e o seu debate alargado a todos os Cidadãos interessados. Na prática da Arquitectura englobam-se os diferentes modos de intervenção, designadamente o Ordenamento do Território e Urbanismo, com o consequente ajustamento do programa e tipologia dos concursos para os tornar adequados ao objecto da encomenda. Na promoção dos concursos públicos há que garantir a racionalidade económica do trabalho envolvido na sua promoção e participação, quer para o promotor quer para o concorrente, e reconhecer as características específicas dos materiais e conteúdos que permitam a sua correcta avaliação. Consequentemente os programas dos concursos não se podem generalizar, e devem ser elaborados de modo a dar uma resposta correcta a essas preocupações, evitando a banalização e desvalorização opostas ao estímulo requerido para o alargamento da participação a todos os arquitectos interessados, e para a selecção da qualidade.
Várias modalidades e quadros legais distintos podem ser adoptados, consoante as condições reais e objectivos, para assegurar a qualidade da proposta. A concorrência de prazo e preço como critério determinante da selecção não assegura a qualidade técnica do trabalho a realizar e desincentiva a participação criativa e inovadora. É errónea a avaliação baseada no prazo e preço sem integrar uma correcta avaliação da qualidade, a qual é determinante do seu desempenho futuro e consequentemente do seu prazo e preço reais.
Os concursos públicos devem estabelecer o cumprimento das condições gerais de admissão, prazos e preços ajustados ao objecto da encomenda, e centrar a selecção na avaliação da qualidade técnica dos trabalhos conceptuais expressamente desenvolvidos com esse objectivo. Tal procedimento é o que melhor assegura a Qualidade da Arquitectura e o Direito à Arquitectura, bem como a justa atribuição da encomenda.

Luís Vassalo Rosa, Arquitecto

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