provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese Fevereiro 2012
05.03.2012
1 - Iniciativas do Provedor
1.1 - Solicitação de informação ao CDN da OA sobre o projecto de lei sobre Reabilitação Urbana e Arrendamento Urbano na matéria que interessa à prática do exercício da profissão de arquitecto, com o objectivo de acautelar esse exercício.
1.2 - Recomendação ao CDN da OA sobre A Livre Concorrência do Mercado e a Encomenda Pública, no que se refere à fixação dos honorários.

2 - Sequência das solicitações ao Provedor
2.1 - Informação à consulta de um município sobre a colaboração do Provedor da Arquitectura e a salvaguarda do património arquitectónico.
2.2 - Recomendação ao CDN da OA sobre a exposição de um associado referente à data a considerar para início do pagamento das quotas da OA.
2.3 - Mediação ( em curso ) do conflito entre a OA e um associado, a partir da queixa do associado contra a OA, no âmbito do pedido da suspensão da actividade e do pagamento de quotas.

3 - Recomendações do Provedor
...
3.1 - É indispensável a existência de honorários de referência e condições de pagamento ajustados ao objecto da encomenda, sem o que não se assegura uma ampla e sã concorrência assente na qualidade, conteúdo e independência da prestação dos serviços de Arquitectura, indispensáveis à protecção dos cidadãos num genuíno Direito à Arquitectura, e dos arquitectos na sua prática profissional.
...


4 - Pelo Direito à Arquitectura
A encomenda pública constitui uma referência consolidada para as demais encomendas. Assim foi com as " Instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas" publicadas na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, até à sua revogação em 2008. A ausência do instrumento de referência para o cálculo dos honorários conduziu, por iniciativa da própria administração pública, à degradação do seu valor - com a prática de valores abaixo do custo de produção e pagamentos diferidos dos prazos reais da formação desses custos, o que em rigor viola a lei da concorrência - na presunção que essa redução dos custos se reflectiria na redução do custo final do objecto da encomenda. Já referimos o erro dessa presunção, a que acresce idêntica consequência nas encomendas não públicas. Não se trata duma reivindicação corporativa para benefício dos arquitectos; trata-se de assegurar as condições indispensáveis para concretizar com segurança as exigências de todos os cidadãos a um verdadeiro Direito à Arquitectura.

A entrada em vigor em 2008 do Código dos Contratos Públicos determinou, através da Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho, o procedimento de formação dos contratos de empreitadas de obras públicas na qual se estabelece a eliminação de todos os procedimentos de cálculo e de avaliação de honorários, incompatíveis com a actual economia do mercado, e a actualização e desenvolvimento das definições, fases, conteúdos, categorias das obras e peso relativo das diferentes fases dos projectos.
A referida Portaria determinou por sua vez uma maior responsabilização dos autores dos projectos no cumprimento dos requisitos exigidos para garantia da sua qualidade, um maior rigor nas estimativas orçamentais na fase de projecto, um maior ajustamento à gestão na execução das obras.

A prestação dos serviços de Arquitectura é concretizada através duma concepção criativa conjugada com a satisfação das normas e exigências de conteúdo e qualidade legalmente estabelecidas e profissionalmente consolidadas. O que distingue a qualidade do projecto de Arquitectura é, além do cumprimento dos parâmetros e normas de qualidade legalmente estabelecidos e como tal obrigatoriamente cumpridos, a concepção criativa consagrada no direito de autoria. A avaliação da qualidade em Arquitectura incide mais na síntese criativa da sua concepção e percepção de qualidade na sua fruição, do que na verificação e mensuração de factores qualitativos. A qualidade em Arquitectura inscreve-se ainda numa contínua evolução, não se aprisiona numa normativa, porque a constância da normativa auto-destruiria a criatividade, qualidade intrínseca da Arquitectura. São algumas das razões porque não é conciliável a avaliação da concepção criativa num processo de selecção onde a concorrência de preços é o factor determinante.

A concorrência de preços destina-se a serviços e produtos materiais estáveis e bem tipificados. Não é o caso dos honorários do projecto de Arquitectura, e na actual conjuntura de economia do mercado a livre concorrência não pode deixar de assegurar as condições económicas de referência para a sua correcta elaboração, sem o que não há uma verdadeira Arquitectura. Assim, deve haver uma base de referência economicamente sustentada para a formação do seu adequado valor e garantia da qualidade dessa prestação de serviço, de modo a permitir o seu desenvolvimento criativo e independente, e ainda a assegurar a defesa das expectativas e direitos dos cidadãos perante as entidades e executantes da obra. A base de referência do valor dos honorários do projecto de Arquitectura que assegure a qualidade, conteúdo e independência da prestação do serviço, protege o cliente no seu objectivo e o arquitecto no seu trabalho. Viabiliza ainda uma alargada prestação do serviço a arquitectos e gabinetes de arquitectura independentes, e nas mais diversas formas de organização profissional. Viabiliza o incentivo à criatividade e à oportunidade de trabalho para novos profissionais, e alarga a sua participação no mercado de trabalho o que contraria a sua concentração num número restrito de profissionais. Contribui assim para a mais ampla e sã concorrência na actual economia do mercado, e consequentemente para a maior qualidade da Arquitectura.

Luís Vassalo Rosa, Arquitecto

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