a actividade do provedor
Síntese Março e Abril 2013
29.04.2013
1 - Iniciativas do Provedor

1.1 - Transmissão ao Presidente do IHRU da posição do Provedor da Arquitetura, PA, face às queixas apresentadas sobre o Prémio Nacional de Reabilitação Urbana promovido pela Revista Vida Imobiliária.
1.2 - Solicitação de reunião ao Presidente do Conselho Diretivo Regional Sul da OA, com conhecimento ao Presidente do CDN da OA, face às queixas apresentadas por um membro relacionadas com os procedimentos da SRS da OA num litígio sobre o não pagamento de quotas e pedido de suspensão de inscrição.

2 - Sequência das Solicitações ao Provedor

O Provedor da Arquitetura é uma entidade independente dos órgãos da OA; para salvaguarda dos intervenientes, os assuntos no âmbito da Provedoria da Arquitetura apenas por ela são tratados e com a devida reserva,

2.1 - Esclarecimento, após prévia informação da arquiteta visada, da queixa apresentada por um cidadão sobre a prestação dos serviços profissionais prestados no âmbito do contrato celebrado.
2.2 - Renovação do pedido de esclarecimento a um membro objeto da queixa dum cidadão e, perante a
ausência da resposta, transmissão ao CRN de Disciplina para o tratamento e sequência que decidir
adequada.
2.3 - Aconselhamento dum membro que solicita ajuda numa situação da ausência de trabalho e grandes dificuldades financeiras.
2.4 - Pedido de informação complementar a um cidadão que consulta o PA sobre o procedimento a adotar referente à liquidação dos honorários da prestação dos serviços profissionais de arquitetura para a reformulação de uma moradia; emissão do parecer após a obtenção da informação solicitada, com indicação dos procedimentos a adotar para a resolução "justa, célere e sem recurso à via jurídica" pretendida pelo cidadão.
2.5 - Proposta de mediação a um cidadão em situação de litígio com um arquiteto por considerar que a sua conduta profissional foi " irregular, ilegal e eticamente reprovável ", como alternativa a um processo contencioso ou à formulação duma queixa.
2.6 - Informação dum cidadão sobre o tempo permitido por lei para a apreciação dum processo de licenciamento e sobre o direito de acesso a essa informação.
2.7 - Esclarecimento de um membro da OA sobre a interpretação da legislação no que se refere à figura do Coordenador e aos Direitos de Autor, para enquadramento das situações de alterações decididas pelo Dono da Obra no decorrer da construção com o recurso a outro Arquiteto não Autor do Projeto inicial.
2.8 - Informação das recomendações já formuladas pelo PA aos órgãos sociais da OA e aconselhamento de um membro da OA na situação de atraso no pagamento das quotas que entende:
- "caber à OA ajuizar corretamente e criteriosamente as matérias que lhe são colocadas numa perspetiva de incentivo de práticas e estratégias que devolvam à arquitetura e à prática profissional o estatuto que lhes deveria ser reconhecido."
- "dever a OA suspender automaticamente as quotas aos profissionais que cumulativamente com os atos próprios da profissão investem numa formação científica com as caraterísticas de um doutoramento, valorizando e premiando o esforço de quem não desiste e se auto financia numa perspetiva humanista e de interesse público."
2.9 - Pedido de esclarecimento à CM de Matosinhos, para posterior sequência, referente à queixa dum munícipe visando a referida autarquia com o fundamento da licença de construção de um edifício não respeitar o PU de Matosinhos Sul em que se integra.

3 - Recomendações do Provedor
...
Assiste ao Cliente o direito da alteração do objeto da encomenda e da substituição de Autores e do Coordenador do Projeto, tal como ao Arquiteto Autor do Projeto e ao Coordenador do Projeto assiste o direito da renúncia ao prosseguimento da prestação dos serviços profissionais.
A sua concretização por qualquer das partes deve processar-se com total clareza e conhecimento de todos os intervenientes das razões que originam tal decisão e observar, além do contrato, os Direitos e Deveres estabelecidos na legislação aplicável e, no que respeita aos técnicos, nos Regulamentos Deontológicos.
A pedra angular desta situação, numa situação de mútua boa fé - e é esta que posso analisar, porque caso contrário está-se perante uma situação de litígio e jurisdição disciplinar ou dos tribunais - está no técnico autor que vai ser substituído - porque perdeu a confiança do cliente e não o soube esclarecer - ou no técnico que vai substituir o técnico autor - porque não salvaguardou os legítimos direitos do técnico autor - vide Regulamento de Deontologia da OA, nºs. 3-a) e 4-a) do artigo 11º. Deveres recíprocos dos arquitetos.
A concluir, defendo a solidariedade dos laços entre o Arquiteto e o Dono da Obra, a integridade, genuinidade e autoria da obra; mas a sua defesa tem dois vértices que devem ser igualmente respeitados. São conhecidos grandes conflitos na concretização de obras notáveis; foi a capacidade de persuasão da qualidade e correção das propostas pelos seus autores, por vezes com renúncias, que as viabilizaram.
...
O simples facto do atraso no pagamento de quotas por dificuldades financeiras dos membros da OA constituir a maioria dos casos apresentados ao Provedor da Arquitetura justifica a necessidade deste assunto ser analisado pelos órgãos sociais da OA e de se adotarem disposições adequadas à realidade e aos justos interesses em presença, pelo que volto a insistir nesta Recomendação aos Órgãos Sociais da OA.
...
A quota dos membros da OA não pode ser a fronteira entre os membros com plenos direitos e os membros discriminados desses direitos.
...

4 - Pelo Direito à Arquitetura

O DIREITO DO CIDADÃO À INFORMAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO

Identificamos "informação" como o conjunto de conhecimentos reunidos sobre um determinado assunto, e cuja qualidade está na sua clareza e correção, na sua verdade e conformidade com a realidade ou com o objetivo pretendido como realidade,
e "participação" como tomar parte, estar presente e intervir, e cuja qualidade está no contribuir e cooperar para um bem comum, ou individual, legalmente constituído ou pretendido.

A maioria dos casos apresentados pelos cidadãos ao PA no âmbito da prática da arquitetura e do que está relacionado com essa prática, incidem sobre lacunas de informação que urge eliminar.
O direito à informação de todos os cidadãos nela interessados está consagrado na Constituição e nos diplomas legais que desenvolvem as matérias relacionadas com a regulamentação, administração, gestão e prática do ordenamento do território, urbanização e edificação, matérias que enquadram os atos próprios do arquiteto, a par dos regulamentos específicos como os referidos ao exercício profissional.
Em primeira linha essa informação deve ser prestada pelo arquiteto no âmbito da normal prestação de serviços, e não pode constituir um direito do arquiteto sobre o cidadão, antes um dever porque o direito à informação não tem restrições de acesso.
A Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e Urbanismo e os Regimes Jurídicos dos Instrumentos de Gestão Territorial e da Urbanização e Edificação estabelecem no seu conjunto o direito de todos os interessados a serem informados sobre o conteúdo das várias fases dos instrumentos de gestão territorial - que correntemente se designam planos - bem como sobre o conteúdo dos processos que lhe digam diretamente respeito, estendendo-se esse direito à consulta, obtenção de informações, cópias e certidões. Esses diplomas legais estabelecem igualmente que as entidades responsáveis pela prestação de informações devem concretizar sistemas de informação que assegurem esse direito, sem discriminação de acesso, como a sua divulgação por meios informáticos acessíveis a qualquer cidadão.
Ao direito de informação acrescem as garantias dos particulares, através do exercício do direito de impugnação, do direito de ação popular, do direito de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça, consoante os casos e sempre que considerem os atos da administração lesivos dos seus interesses ou do património público e não reparados. Os atos que o justificam podem decorrer da incompetência de quem decide, da não observância das formalidades e ou disposições legais, da violação da lei, da inadequação ou desvio das finalidades a que se destinam os atos praticados.
Contudo o direito à informação de todos os cidadãos não esgota o seu direito no acesso às matérias que diretamente lhe interessam; ele é enriquecido na já anterior citada legislação pelo direito à participação nas várias fases de desenvolvimento dos instrumentos de gestão territorial. Esse direito à participação, como é designado, compreende a possibilidade da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento, e da participação nas sessões públicas que devem ser promovidas com esse objetivo nas fases determinantes da elaboração e apreciação desses instrumentos, com a obrigatoriedade da devida ponderação pela administração do expresso pelos cidadãos nessa participação.
Recomendo aos cidadãos, incluindo os arquitetos enquanto cidadãos profissionalmente responsáveis, que estejam atentos a todos os procedimentos e atos da administração que se relacionem com o ordenamento do território, urbanização e edificação, e não se demitam do seu direito de informação e participação, porque assim estão a salvaguardar os seus justos e legítimos direitos e a contribuir para uma sociedade mais democrática, justa e coerente com as leis que a regem.

Luís Vassalo Rosa, arquiteto

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