provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese de Julho a Dezembro 2017
05.02.2018
1 Iniciativas do Provedor

1.1 — Carta aberta dirigida aos Senhores Deputados da Assembleia da República, com conhecimento ao Senhor Provedor da Justiça, relativa à aprovação do Projeto de Lei n.º 495/XIII (vide 4 - Pelo Direito à Arquitetura).

2 Sequência das Solicitações ao Provedor

O Provedor da Arquitetura, PA, é uma entidade independente dos órgãos da OA; para salvaguarda dos intervenientes, os assuntos no âmbito da Provedoria da Arquitetura apenas por ela são tratados e com a devida reserva.
O PA não dá sequência a assuntos que lhe sejam colocados de forma anónima.


2.01 – Instauração de Processo de Inquérito pelo Conselho Regional de Disciplina Sul da Ordem dos Arquitectos visando um arquiteto na sequência da queixa formulada por um cidadão ao PA e por este encaminhada para o referido CRDS da OA.
2.02 – Apreciação duma queixa visando a atuação da Câmara Municipal de Águeda no licenciamento duma edificação concluindo o PA pela correção do mesmo.
2.03 – Apreciação duma queixa visando o parecer da Câmara Municipal da Ribeira Grande no licenciamento duma edificação concluindo o PA pela correção do mesmo.
2.04 – Informação dum membro da OA sobre a atuação do PA na fase de aprovação do Projeto de Lei n.º 495/XIII.
2.05 – Apreciação duma queixa visando um membro da OA na sua atuação profissional concluindo o PA pela não existência de matéria disciplinar.
2.06 – Apreciação duma queixa visando o parecer Câmara Municipal de Valongo no licenciamento duma edificação concluindo o PA pela observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2.07 – Acompanhamento junto do CDN da OA do processo de reconhecimento do curso de arquitetura no Reino Unido e na Diretiva Europeia.
2.08 – Apreciação duma queixa visando um membro da OA concluindo o PA pela não existência de matéria disciplinar.
2.09 – Informação dum membro da OA sobre o Direito à informação conforme estabelecido no RJUE.
2.10 – Apreciação duma queixa visando a atuação da Câmara Municipal de Esposende no licenciamento duma edificação concluindo que a sua atuação pode ser considerada discricionária com o consequente prejuízo moral e material para o autor da exposição/reclamação ao Provedor da Arquitetura; contudo, no âmbito da formalização dos procedimentos profissionais tal atuação não constituiu no âmbito do Estatuto da Ordem dos Arquitetos circunstância suficiente para procedimento disciplinar.
2.11 – Transmissão ao CDRS da OA dos documentos referentes a uma queixa visando um membro da OA e que não prestou os esclarecimentos solicitados pelo PA para a sua apreciação.
2.12 – Esclarecimento dos direitos duma cidadã face ao pedido pelo autor do projeto de arquitetura, na fase de execução das obras, de rescisão da sua vinculação contratual.
2.13 – Exposição à ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, Centro Local do Grande Porto a solicitar a sua intervenção para a oferta de emprego com um valor remuneratório que explora e degrada o exercício da profissão de arquiteto e não assegura as mínimas condições de trabalho dentro de uma normal relação laboral.
2.14 – Esclarecimento dos arquitetos da Câmara Municipal de Esposende sobre o parecer do PA e no qual os mesmos são visados.
2.15 – Solicitação de esclarecimentos à Câmara Municipal de Almada para o PA proceder à ponderada apreciação duma queixa formulada e visando a atuação dos serviços no licenciamento camarários duma edificação, queixa entretanto retirada pelo seu autor.
2.16 – Solicitação de esclarecimentos a um membro da OA visado numa queixa pela sua atuação profissional para a sua ponderada análise e tomada de decisão dentro das competências atribuídas ao Provedor da Arquitetura - em curso..
2.17 – Aconselhamento de um membro da OA sobre como proceder para apresentar queixa visando um arquiteto com quem trabalhou mas não cumpriu com o pagamento dos honorários acordados apesar do trabalho ter sido utilizado e pago pelo cliente.
2.18 – Apreciação duma queixa visando uma cidadã, decoradora, que utiliza o título de arquiteta sem o deter e o ser – em curso.

3 Princípios e Recomendações do Provedor

No exercício das suas competências de administração e gestão urbanística as Câmaras Municipais têm de assegurar a coerência dos atos e, com base numa monitorização contínua, fundamentar as suas sucessivas atualizações de forma a garantir a transparência e equidade dessa administração e gestão urbanística.
O exercício das competências funcionais na administração e gestão urbanística tem de assegurar igualmente a pedagogia dos atos para garantir a sua compreensão e interiorização pelos cidadãos, para consolidar uma cultura de ordenamento, e não pode em circunstância alguma ser opaca ou discricionária. Assim o exercício dessas competências tem de assentar na formação dos quadros municipais competentes na matéria do ordenamento e dos procedimentos administrativos, não podem ser casuísticos nem contraditórios, muito menos ausentes duma solidariedade e coerência interna face aos atos que obrigam os cidadãos e munícipes.

Os procedimentos dos técnicos no exercício dos atos próprios do licenciamento municipal não se podem alhear do objetivo da concretização dum ordenamento, urbanização e edificação qualificados, socialmente equilibrados, eticamente justos, nem demitirem-se dessas competências refugiando-se em pareceres jurídicos centrados no articulado legislativo. É nesses procedimentos que se avalia o exercício profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção e da competência, o que não dispensa a criatividade na obtenção das melhores e mais adequadas soluções, em tudo contrárias aos procedimentos meramente burocráticos. Não se pode defender através da análise meramente regulamentar o contrário do que é evidente e do domínio público; o que qualifica verdadeiramente o defensor e servidor do interesse público é a sua lucidez e competência técnica, o sentido de equilíbrio na defesa do interesse público face ao interesse privado.



No exercício das competências de administração e gestão urbanística os técnicos municipais não devem limitar a sua atuação à verificação do cumprimento dos parâmetros quantitativos das normas e disposições regulamentares aplicáveis; os parâmetros quantitativos das normas e disposições regulamentares aplicáveis são complementares de princípios base de alcance mais amplo, e não se lhe devem sobrepor. Também os pareceres emitidos devem ser elaborados de forma a garantir a compreensão da equidade e justiça dos seus atos face às justas espectativas dos cidadãos afetados por esses pareceres.

4 Pelo Direito à Arquitetura

CARTA ABERTA AOS SENHORES DEPUTADOS
da Assembleia da República
Com conhecimento ao Senhor Provedor da Justiça

A Aprovação do Projeto de Lei n.º 495/XIII

Senhores Deputados,
A aprovação do Projeto de Lei n.º 495/XIII/1.ª vai alterar a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, esta alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, que estabeleceu «Os projetos de Arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição na Ordem dos Arquitectos», e vai permitir a elaboração de projetos de arquitetura por um grupo restrito de Engenheiros Civis sob o pretexto de "direitos adquiridos". Fundamenta-se essa aprovação na Diretiva Europeia que obriga os Estados Membros ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais em arquitetura obtidas nos outros Estados Membros e abrange engenheiros civis de 4 cursos de Engenharia. É uma disposição burocrática e à margem da história e cultura profissional que a antecede.

Após uma luta de 36 anos a primeira iniciativa legislativa de cidadãos, Petição n.º 22/IX/1, "Direito da Arquitetura", consolidou-se na Resolução n.º 52/2003, AR, de 22 de Maio, recomendando a revogação do Decreto n.º 73/73 e «não havendo direitos adquiridos, nem expectativas legítimas a proteger» acautelou, até Novembro de 2014, «um período razoável de transição para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73»; seguiu-se a aprovação por uma ampla maioria parlamentar da Lei n.º 31/2009 que consagrou as competências dos técnicos habilitados para a realização dos processos de urbanização e de construção, "a Arquitetura pelos Arquitetos", reafirmada na Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho.

Senhores Deputados,
A aprovação do Projeto de Lei n.º 495/XIII/1.ª vem agora, sem fundamento técnico e cultural que respeite o exercício da Arquitetura, conferir de novo uma competência do passado não consentânea com o seu exercício no presente e afetar o princípio da confiança nas iniciativas legislativas, facto tanto mais agravado quando contraria expressões públicas claramente assumidas.
Não se trata de reabrir o contencioso já há muito ultrapassado das competências profissionais, nem travar a dinâmica da sua evolução. Com o devido respeito pela idoneidade e competências específicas dos engenheiros civis abrangidos por este Projeto de Lei, estamos perante um retrocesso cultural sustentado num labirinto legislativo sem respaldo no que é hoje a realidade da atividade do arquiteto e a responsabilidade que a sociedade lhe exige para o seu bom desenvolvimento, bem como a separação das competências das duas profissões.

A Arquitetura, do território ao espaço público, da cidade à habitação, da mais emblemática à mais modesta realização, constitui o suporte do nosso património coletivo e do nosso desenvolvimento socioeconómico, da nossa memória cultural, o que exige uma permanente atualização e requalificação da formação do arquiteto para o seu correto exercício. A Arquitetura é assim um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida do nosso país, da sua identidade e reconhecimento no plano universal; a Arquitetura constitui a expressão cultural que enquadra o quotidiano dos cidadãos, legado que recebemos, legado que construímos, legado que transmitimos, património sempre.

A Arquitetura Portuguesa é a expressão do longo e difícil caminho dos profissionais que a dignificaram e elevaram ao patamar que hoje a destaca no panorama internacional, profissionais e simultaneamente dirigentes dos seus órgãos associativos, como Carlos Ramos e Fernando Távora, Álvaro Siza e Souto Moura, Alcino Soutinho, Cottinelli e Telmo, Pardal Monteiro e Cristino da Silva, Keil do Amaral e Frederico George, Teotónio Pereira e Nuno Portas, Gonçalo Birne, Carrilho da Graça e Nuno Mateus,… professores e profissionais que contribuíram decisivamente para o seu reconhecimento nacional e internacional, para colocarem o exercício da profissão de arquiteto no devido plano da sociedade, para a formação de arquitetos habilitados nas suas competências específicas. A Arquitetura Portuguesa é hoje a expressão desse esforço coletivo que temos a responsabilidade de honrar e transmitir renovada.

A Constituição da República Portuguesa ao consagrar a defesa e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos Cidadãos, incluiu os Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida, responsabilidade que envolve diretamente os arquitetos e que só pode ser garantida por profissionais devidamente qualificados para o seu exercício e submetidos a uma constante atualização para satisfazerem as crescentes exigências da sociedade. Regredir nesta exigência conquistada com o direito da "Arquitetura ser exercida em exclusivo pelos Arquitetos" é uma regressão civilizacional que não se compadece com justificações de circunstância ancoradas em direitos adquiridos no passado.

Senhores Deputados,
Tenham presente a "floresta", o caminho da história civilizacional e da cultura, e não tropecem no pormenor da "árvore" que nos merece igual respeito mas que tem de se enquadrar no bom desenvolvimento coletivo e na clara visão do futuro.

Senhores Deputados,
Não reabram a porta que se fechou. O tempo mudou. Consolidem o caminho da mudança, não o regresso ao passado mesmo a pretexto dum pormenor que avaliem de menos importância. Sejam exigentes com o futuro. O legado que construímos precisa do contributo de todos mas sem usurpação de competências, porque há sempre a possibilidade de quem se sente vocacionado para exercer a arquitetura fazer a sua devida formação como arquiteto. Em matéria de competências não há direitos adquiridos de antemão e na secretaria, nem deve ser aceite qualquer exceção porque qualquer cidadão deve estar sujeito às regras que confirmam e conferem essas competências.

Senhores Deputados,
Não reabram a porta às "correspondências" que justificam exceções inaceitáveis. A democracia, como a justiça, sem deixar de atender a cada particularidade, exige o respeito pela norma comum e não deve subverter essa norma comum a pretexto duma particularidade ocasional ou temporária.
Confrontemos a realidade prática. Com estatutos profissionais diferentes, os códigos de conduta no exercício das respetivas atividades profissionais, códigos deontológicos dos arquitetos e engenheiros são diferentes e consequentemente as disposições e órgãos que obrigam os arquitetos não obrigam os engenheiros, e as disposições e órgãos que obrigam os engenheiros são exclusivamente perspetivadas no exercício da engenharia e não abrangem a arquitetura (art.º 86.º Deveres do engenheiro para com a comunidade «… contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.») A particularidade legislativa que agora aprovam vai gerar um vazio não sanável com o inevitável reflexo na desproteção dos cidadãos perante o exercício da arquitetura pelos engenheiros. Sem possibilidade de recorrer para o órgão competente da Ordem dos Arquitectos, quem lhes garante a proteção pelo seu mau exercício quando confiado aos engenheiros civis?

Regresso ao já referido neste texto: A Arquitetura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida do nosso país, da sua identidade e reconhecimento no plano universal. Honremos essa conquista expressa na nossa Constituição e na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho.
Ao pronunciar-me como Provedor da Arquitetura, arquiteto e cidadão, sobre uma disposição que põe em causa a Arquitetura como um bem de interesse público defendo os legítimos direitos dos cidadãos na segurança do acesso a esse bem, o que só pode ser salvaguardado corrigindo os atos que anularam a conquista sociocultural contemporânea do reconhecimento do exercício da arquitetura pelos arquitetos, "a Arquitetura pelos Arquitetos".

Senhores Deputados,
Foi um longo caminho. Tenham a lucidez de não pôr em causa as conquistas e o caminho da história. Não é uma reivindicação corporativa, não é um pormenor sem importância, as justas conquistas defendem-se convictamente no caminho que respeita o passado com uma clara visão do futuro.

Senhores Deputados,
Honrem a conquista sociocultural "a Arquitetura pelos Arquitetos" que têm nas vossas mãos. Que essa conquista ilumine a vossa razão. Não abram a porta por onde depois entrarão, porque não? outros profissionais reclamando também o estatuto de arquitetos, "decoradores", "cenógrafos", "modeladores gráficos", "………..", e a desfigurarem o reconhecimento sociocultural desta profissão. Não abram esta porta nem permitam embotar a essência da Arquitetura pelo caminho do acessório. Antevejam idêntica circunstância a ocorrer no exercício da Medicina, do Direito, da Engenharia, … direitos adquiridos por labirintos jurídicos, o discernimento legal prisioneiro no seu próprio labirinto.

Senhores Deputados,
Reflitam bem informados e decidam com respeito pelo passado e uma clara visão do futuro.
(2017.08.14)

O Provedor da Arquitetura,
Luís Vassalo Rosa, arquiteto e urbanista


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