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Entraram em vigor os Estágios Emprego
29.07.2013
São estágios profissionais remunerados, com duração de 1 ano, para jovens dos 18 aos 30 anos (nalguns casos para jovens com mais de 30 anos) e em todos os sectores de atividade, em todo o território continental.

Estão enquadrados pela Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego.

De acordo com o seu preâmbulo, esta medida visa integrar os jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, de direito privado ou público, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional.

Ainda no seu preâmbulo é referido que, no que respeita aos destinatários dos Estágios Emprego, esta medida passa a abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, abrangendo igualmente pessoas com mais de 30 anos, verificados os requisitos previstos na Portaria.

Estágio
No seu artigo 1.º define-se estágio como o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho, não sendo abrangidos pela portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos e os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Destinatários
São destinatários da medida, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, não se aplicando o limite de idade às pessoas com deficiência e ou incapacidade.

São ainda destinatários da medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

Sobre outras pessoas que podem beneficiar da medida e sobre pessoas a que não se aplica a exigência de qualificação, recomenda-se a leitura do artigo 4.º da Portaria.

Entidades promotoras
Podem candidatar-se à medida, como entidades promotoras, as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, as autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, e as entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.

Podem ainda candidatar-se as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), desde que entreguem ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE e as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

As entidades promotoras devem reunir os requisitos previstos no artigo 5.º da Portaria.

Candidatura e contrato de estágio
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, devendo, previamente ao início do estágio ser celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora, o qual não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação e a quem compete realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário e avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, que tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico, que podem ter duração de seis, nove, 12 ou 18 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria.

Direitos do estagiário
O estagiário tem direito a:
a) Bolsa de estágio mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apreciar pelo IEFP;
d) Seguro de acidentes de trabalho.

Impostos e segurança social
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da Portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social e de IRS, sendo que o IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Consulte a Ficha-síntese da iniciativa


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