concursos nacionais
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Concurso Promovido pelo Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia- Espinho . não recomendado
11.07.2013
Concurso Público para aquisição de serviços para elaboração de projecto para o novo edifício hospitalar a integrar no plano de reabilitação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE.
promovido pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia- Espinho, E.P.E.


Na sequência da publicação do anúncio do concurso acima referido, através do D.R. n.º118, de 21 de Junho de 2013, e da análise sumária do Processo de Concurso disponibilizado através da plataforma electrónica VortalNext, vem deste modo a Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) dar conhecimento aos Membros desta Ordem de que:

Por ofício datado de 4 de Julho de 2013, manifestou à Entidade Adjudicante as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, destacando-se em síntese, as seguintes:

1- Escolha do Procedimento
No artigo 10.º do Programa do Concurso exigem-se aos concorrentes elementos de projecto de arquitectura e demais especialidades, pelo que deveria a Entidade Adjudicante ter optado pelo lançamento de um procedimento especial "Concurso de Concepção" definido para esse efeito, e não ter procedido ao lançamento de um procedimento "Concurso Público".

2- Exigência de propostas na fase de Anteprojecto
No artigo 10.º do Programa de Concurso exige-se que a proposta de projecto de arquitectura e demais especialidades, para uma área bruta que ultrapassa os 13.260,00 m2, cumpra as exigências da fase de "Ante-projecto" (Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho) ultrapassando-se, sem qualquer estudo e trabalho preparatório, as necessárias fases de "Programa Base" (definida no CCP para o procedimento especial "concurso de concepção) e de "Estudo Prévio".

Para além do desproporcional esforço e encargo para todas as equipas concorrentes, tal exigência não garante, igualmente, o desenvolvimento de uma metodologia que permita o salvaguardar o rigor e a optimização do projecto (que não se constrói sem a necessária análise do local, das preexistências, das relações com a envolvente, e sem a maturação e análise crítica do programa preliminar), com consequências directas para o dono de obra no processo de empreitada de obras públicas e na posterior utilização e manutenção do edifício.

É por isso, nesta fase, completamente excessivo e desadequado o nível de desenvolvimento exigido às propostas.

3- Prazos
Em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza e dimensão requer, os prazos estabelecidos, tanto em fase de concurso (de 48 dias) como na posterior fase de desenvolvimento do "Projecto de Execução" (de 30 dias), não são adequados.

4 - Obrigação de Licenciamento do Projecto
Imputa-se ao adjudicatário a responsabilidade de licenciar o projecto, sem que no clausulado do Caderno de Encargos se estabeleça qualquer fase e prazo que o contemplem e sem que se preveja quaisquer actos da responsabilidade do dono de obra para tanto necessários.

5- Penalidades Contratuais
As penalidades contratuais previstas na Cláusula 12.ª do Caderno de Encargos, tendo em conta os prazos estabelecidos e as condicionantes que a prestação de serviços acarreta, revelam-se excessivas e desproporcionais.

6- Preço Base / Preço anormalmente baixo
O Preço Base, atenta a dimensão e complexidade do objecto do concurso e a prestação de serviços em causa, mostra-se desadequado; tanto mais que, sem qualquer fundamentação para o desvio à regra consagrada no CCP, segundo a qual o preço anormalmente baixo corresponde a 50% do preço base, se prevê e se premeia um preço que corresponda a 25% do seu valor.

Acresce que a fase de assistência técnica, incluída no preço, obriga a comparência de toda a equipe projectista em obra uma vez por mês, durante todo o período de execução da empreitada, prevista em 3 fases distintas sem calendarização pré-estabelecida; é causa de resolução sancionatória do contrato por parte da Entidade Adjudicante faltas a reuniões de obra em número superior a 14.

7- Constituição do Júri
Não há referência à constituição do Júri, pelo que, tendo em consideração a natureza dos elementos objecto de avaliação, e atento o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, não está garantido que a maioria dos seus elementos tenha qualificações adequadas para análise de projectos de arquitectura (projecto ordenador).


Em face do exposto, a OASRN NÃO RECOMENDA a participação no presente concurso e alerta para o disposto na alínea e) do n.º2 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no artigo 7.º, n.º 8 do Regulamento de Deontologia.


04/07/2013
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

Mais informação.



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