atribuição fundamental A Ordem dos Arquitectos regula o exercício da profissão de arquitecto em Portugal, conforme o disposto na Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, que inclui o
Estatuto da Ordem dos Arquitectos.
A regulação, a par da representação, é uma das atribuições fundamentais da OA, sendo parte principal do seu quadro de missão enquanto associação pública.
O
Regulamento de Deontologia da OA estabelece os princípios deontológicos que obrigam e sujeitam todos os arquitectos.
princípios deontológicos Os princípios gerais do
Regulamento de Deontologia são os seguintes:
* O arquitecto deve, no exercício da sua actividade, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes pelo prestígio da profissão.
* No exercício da sua profissão, o arquitecto deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objectivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo.
* O arquitecto deverá cumprir escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no Regulamento de Deontologia, e todos aqueles que a lei, usos e costumes lhe imponham na sua acção profissional.
aplicação das regras deontológicas As regras deontológicas são aplicáveis:
* A todos os arquitectos na actividade profissional qualquer que seja o seu modo de exercício, nomeadamente por conta própria, como empresário ou gestor, como assalariado ou avençado, como funcionário público em situação de dependência ou de responsabilidade hierárquica.
* A todos os arquitectos que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente de residirem ou não no País, e de nele se terem ou não estabelecido.
título profissional Em Portugal, apenas os membros efectivos da OA podem usar o título profissional de arquitecto:
* O título de arquitecto é prerrogativa daqueles que têm legalmente direito ao seu uso, impondo concomitantemente uma elevada exigência quanto ao seu exercício profissional.
* Traduzindo essa elevada exigência, as regras deontológicas visam assegurar o cumprimento perfeito, pelo arquitecto, de uma actividade essencial a uma sociedade civilizada e cuja inobservância terá, em último caso, de conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar.
actos próprios da profissão Segundo o
Estatuto da OA, os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em:
* Estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
* A intervenção do arquitecto é ainda obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura.
* Quem praticar actos próprios da profissão de arquitecto fora deste quadro incorre no crime de usurpação de funções e poderá ser processado judicialmente.
arquitectos Qualquer arquitecto que se considere lesado por actos praticados por outro(s) arquitecto(s) deve dirigir-se aos órgãos sociais disciplinares das secções regionais da OA.
outros cidadãos Qualquer cidadão que se considere lesado por actos praticados por arquitectos pode dirigir-se aos órgãos sociais disciplinares das secções regionais da OA, ou ainda ao
Provedor da Arquitectura.